SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, APLICÁVEL À FORMAÇÃO DOCENTE:
- ENTIDADES FORMADORAS – Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
São entidades formadoras: a) Os CFAE; b) As instituições de ensino superior; c) Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos; d) Os serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência; e) Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, sem fins lucrativos, acreditadas para o efeito.
- MODALIDADES DE FORMAÇÃO – Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
As ações de formação contínua abrangem as seguintes modalidades: a) Cursos de formação; b) Oficinas de formação; c) Círculos de estudos; d) Ações de curta duração. A título individual ou em pequeno grupo, com um máximo de sete elementos, pode ser solicitada acreditação ao Conselho Científico -Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), das modalidades de estágio e ou de projeto. As modalidades de formação contínua são objeto de regulamentação própria da responsabilidade do CCPFC.
- AÇÕES DE CURTA DURAÇÃO
Reconhecimento – Artigo 3.º do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio
Relevam para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, a participação em ações de formação de curta duração relacionadas com o exercício profissional, tais como seminários, conferências, jornadas temáticas e outros eventos de cariz científico e pedagógico com uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas. A participação nas ações previstas no número anterior tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo, para efeitos de progressão na carreira docente.
Certificação – Artigo 7.º do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio
A certificação das ações de formação de curta duração da responsabilidade das entidades formadoras previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º, exige a observância das condições previstas nos n.º 2, 4, 5 e 6 do artigo 5.º, competindo ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada escola proceder à sua validação para efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
- FORMAÇÃO PARA EFEITOS DE AVALIAÇÃO
A Formação contínua e desenvolvimento profissional é uma das dimensões da avaliação do pessoal docente (Artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro), à qual é atribuída a ponderação de 20% da avaliação final do docente. Compete ao conselho pedagógico aprovar os parâmetros de avaliação da dimensão “Formação contínua e desenvolvimento profissional” (alínea c) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro).
Docentes com contrato a termo
A ausência da frequência de formação contínua creditada não impede a avaliação dos docentes em regime de contrato a termo. A classificação da avaliação deverá ser atribuída considerando somente as ponderações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, devendo o seu somatório corresponder proporcionalmente a 100% da classificação final.
- FORMAÇÃO PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO
Para efeitos da alínea c) do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é contabilizada a formação contínua creditada que o docente tenha frequentado desde a última progressão na carreira. O remanescente de horas de formação realizada num escalão não pode ser contabilizado no escalão seguinte. A formação contínua é um dos requisitos para a progressão na carreira.
Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro
O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom; c) Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a: i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente; ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.
Formação obrigatória – Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
Para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior previstos no ECD, exige -se que a componente da formação contínua incida em, pelo menos, 50% na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo CCPFC.
OUTRA LEGISLAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO (com links externos para a DGAE)
- Decreto-Lei n.º 127/2015, de 7 de julho
Aprova as regras a que obedece a constituição e funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas.
- Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.
- Despacho n.º 313/2015, de 13 de janeiro
Regulamento do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.
- Despacho n.º 4595/2015, de 6 de maio
Estabelece o processo de avaliação, certificação e reconhecimento da formação acreditada.
- Despacho n.º 5418/2015, de 22 de maio
Estabelece a correspondência entre as áreas de formação previstas no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, e as áreas de formação estabelecidas na legislação anterior à sua publicação.
- Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio
O despacho fixa o processo de reconhecimento e certificação das ações de formação de curta duração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.
- Portaria n.º 345/2008, de 30 de abril
Regulamenta a autorização e concessão da dispensa de serviço docente para formação.
- Portaria n.º 350/2008, de 5 de maio
Regulamenta a atribuição da dispensa da atividade docente no âmbito e modalidade da licença sabática.
- Portaria n.º 841/2009, de 3 de agosto
Determina a modalidade e requisitos que os docentes providos em lugar de quadro que exerçam funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos, na dependência do Ministério da Educação, tem de cumprir para poder beneficiar de equiparação a bolseiro.
A equiparação a bolseiro corresponde à dispensa de serviço, permitindo proporcionar aos docentes condições que promovam a valorização de conhecimentos e competências adequadas ao seu desempenho profissional e potenciadoras do sucesso escolar. São regulamentados os vários aspetos do processo de atribuição dessa equiparação.
Links Externos para Entidades e Legislação:
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DOCENTES
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, prevê, expressamente, no seu artigo 111.º, a possibilidade de os docentes exercerem em acumulação com as que lhe são inerentes outras actividades da mesma ou de diferente natureza, condicionando-a, todavia, e em função das especificidades da função docente, aos critérios especiais a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
A Acumulação de Funções Docentes está regulamentada pela PORTARIA N.º 814-2005, DE 13 DE SETEMBRO e de seguida apresentam-se algumas das perguntas e dúvidas mais frequentes e as respostas às mesmas ou AQUI descarregar o documento em formato pdf.
NOVO PROCEDIMENTO, ONLINE, PARA PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES, ATRAVÉS DA PLATAFORMA SIGRHE
Para PESSOAL DOCENTE e PESSOAL NÃO DOCENTE, a partir de 30 de janeiro de 2018 os pedidos de acumulação de funções a realizar pelos trabalhadores passaram a ficar disponíveis em formato online através da PLATAFORMA SIGRHE. Torna-se, assim, este processo mais ágil e simples.
Disponibilizamos aqui as instruções através do MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REQUERENTES e o GUIA DE PROCEDIMENTOS PARA DIRETORES.
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
PERGUNTAS E RESPOSTAS MAIS FREQUENTES
Qual a legislação aplicável em matéria de acumulação de funções dos docentes do ensino público?
A acumulação de funções está prevista no artigo 111.º do ECD (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro) e dado que este artigo aguarda regulamentação, continua-se a aplicar no disposto na Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro, que regulamenta o artigo 111.º do ECD, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro. Para os docentes contratados a termo, deve ser aplicado, ainda, o disposto na Lei n.º 23/2004, de 22 de junho.
Quais os docentes que devem pedir autorização para acumular funções?
Todos os docentes dos quadros, bem como os docentes contratados, quer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, quer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro (apenas os contratados a termo).
Fui contratado(a) para lecionar Atividades de Enriquecimento Curricular ao 1.º CEB. Devo pedir autorização para acumular funções?
Não. Os docentes contratados para lecionar estas atividades não têm qualquer vínculo ao Ministério da Educação e não estão obrigados ao Estatuto da Carreira Docente nem ao disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho.
Celebrei um contrato de prestação de serviços com uma escola oficial, para lecionar um módulo de formação. Devo pedir autorização para acumular funções?
Não. Este tipo de contrato não vincula o docente/formador ao ME, à exceção do estritamente contratado, nem o obriga ao disposto no ECD nem ao disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 23/2004.
Em que situações devo pedir autorização para acumular funções?
Deve pedir autorização para acumular funções sempre que pretenda desempenhar qualquer cargo ou função pública ou privada, para além do seu serviço oficial enquanto docente.
Quais as situações que não são consideradas como acumulação de funções?
Todas aquelas que constam do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 814/2005 e que aqui se apresentam:
- As atividades exercidas por inerência;
- A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo de horário letivo que, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do estatuto da carreira docente, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;
- O exercício de atividades de criação artística e literária;
- A realização de conferências, palestras e outras atividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;
- A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução do Conselho de Ministros ou ainda por despacho do Ministro da Educação;
- A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
Sou sócio(a) de uma empresa. Devo pedir autorização para acumular como sócio(a)?
Não. O facto de ser proprietário(a), sócio(a) ou acionista de uma qualquer empresa não implica o desempenho de algum cargo ou função. Deverá solicitar autorização para acumular, apenas se desempenhar qualquer função na empresa, como, por exemplo, funções de gerência.
Todos os docentes podem acumular funções?
Não. O artigo 111.º do ECD bem como a Portaria n.º 814/2005, impedem de acumular os docentes que se encontrem em qualquer uma das situações seguintes:
- No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;
- Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário;
- Na situação a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º do estatuto da carreira docente;
- Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;
- Na situação de profissionalização em exercício;
- Na titularidade de cargos de direção executiva ou como membros de comissões instaladoras de escolas ou de agrupamento de escolas (com exceção de atividades formativas a título excecional);
- Os docentes que se encontrem em período probatório;
- Os docentes que se encontrem na situação referida no n.º 5 do artigo 48.º do ECD.
Não estou abrangido(a) pelas situações de impedimento acima descritas. Posso acumular quaisquer tipos de funções?
Não. Além dos impedimentos que são inerentes à situação profissional do docente (os acima referidos) há outros impedimentos que dependem das condições da acumulação em si. Assim não é possível acumular funções:
- Se a atividade a acumular for considerada legalmente incompatível;
- Se os horários a praticar forem total ou parcialmente coincidentes;
- Se for suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes;
- Se houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- Se a atividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio socioeducativo e educação especial, se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos do agrupamento ou da escola onde o mesmo exerce a sua atividade principal.
Não serão ainda autorizadas as acumulações com as funções seguintes:
- Integração nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente atividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didático ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respetivo sector, ressalvadas as atividades de que resulte a perceção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direção de publicações de cariz técnico-científico;
- Exercício de qualquer outra atividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija ao agrupamento ou à escola ou ao respetivo círculo de alunos onde o docente exerce a sua atividade principal.
Estou a usufruir de redução para amamentação. Posso acumular funções?
Sim. Essa situação não está prevista nos impedimentos acima referidos.
Sou assessor de um concelho executivo. Posso acumular funções?
Sim. Os assessores não são elementos do conselho executivo e como tal não estão abrangidos pelo impedimento respetivo.
Sou elemento de um conselho executivo. Posso em alguma circunstância acumular funções?
Sim. Poderá acumular com a atividade de formador, desde que autorizado a título excecional e desde que tenha feito prova de que na área geográfica de influência da entidade formadora não existe outro formador que possa ser recrutado para o efeito.
Tenho algum prazo para requerer autorização para acumulação?
Não. Poderá requerer autorização a qualquer momento no decurso do ano escolar.
Posso iniciar imediatamente funções em acumulação?
Não. Só poderá iniciar funções em acumulação após ter sido previamente autorizado(a) para tal.
Tenho qualquer limite máximo de horas em acumulação?
Depende do tipo de acumulação pretendida. As funções docentes e de formação estão sujeitas a limites máximos, enquanto que todas as restantes não estão.
Sou docente do quadro. Quantas horas letivas posso acumular com funções docentes ou em formação?
O n.º máximo de horas semanais em acumulação depende do n.º de horas de redução atribuídas, nos termos do art.º 79.º do ECD. O n.º de horas que pode acumular encontra-se na tabela seguinte:
n.º de horas de redução pelo art.º 79.º |
n.º de horas letivas semanais a acumular |
0 |
6 |
2 |
5 |
4 |
5 |
6 |
4 |
8 |
4 |
Posso lecionar estas horas em acumulação sem restrições?
Não. Além de não ser possível qualquer sobreposição total ou parcial de horários com o serviço oficial, não poderá, nos dias em que presta serviço letivo oficial e serviço letivo em acumulação, exceder um máximo de 6 horas letivas diárias.
Como devo contabilizar a hora letiva?
Nos 2.º e 3.º CEB e Secundário do ensino oficial ou do ensino particular e cooperativo, as aulas de 90 minutos devem ser contabilizadas como 2 horas letivas e as aulas de 45 minutos contabilizam-se como 1 hora letiva. Este princípio aplica-se, também, a todas as ofertas formativas do ensino oficial, cuja distribuição do serviço letivo foi efetuada nos termos do Despacho n.º 17860/2007, de 13 de agosto. Em todas as restantes situações a contabilização é feita ao minuto.
Numas semanas pretendo acumular 6 horas. Noutras, apenas 2 horas. Posso pedir autorização para acumular pelo valor médio?
Não. Deve pedir autorização para acumular pelo valor máximo pretendido. Só assim ficará com cobertura legal para a sua acumulação.
O meu horário em acumulação é muito irregular. Posso optar por outro regime de acumulação mais flexível?
Sim. Poderá optar pelo regime de acumulação por horas anuais. No entanto este regime é permitido apenas para atividades de formação profissional (com algumas exceções) ou formação contínua.
Como funciona o regime de acumulação por horas anuais?
Neste regime poderá acumular um determinado n.º de horas anuais, sem quaisquer restrições quanto ao n.º de horas que pode acumular semanalmente, assim como ao n.º de horas que pode acumular diariamente.
Quantas horas posso acumular pelo regime anual?
Tal como para o regime semanal a resposta apresenta-se em forma de tabela:
n.º de horas de redução pelo art.º 79.º |
n.º de horas letivas anuais a acumular |
0 |
150 |
2 |
136 |
4 |
123 |
6 |
109 |
8 |
95 |
Quais as atividades em acumulação que me permitem optar pelo regime anual?
São as atividades aqui listadas:
Formação contínua de pessoal docente e não docente; Formação profissional (com exceção da realizada nos Centros de Emprego); CEF`s – EFA`s / EFJ`s; Acções S@ber+; INFTUR; CBTIC@EB1 – INTERNET@EB1 – E. E. CIÊNCIAS
Posso no mesmo ano escolar acumular pelos dois regimes?
Pode. No entanto o n.º total de horas letivas a acumular não são cumulativas. Se, por exemplo, não tendo horas de redução pelo art.º 79.º quer dar 75 horas de formação, só poderá acumular 3 horas letivas durante todo ano escolar, pelo regime semanal.
Como posso saber qual o n.º de horas que posso acumular por ambos os regimes?
Deve considerar que 6 horas semanais durante um ano escolar dão um total de 312 horas. Por outro lado, o valor alternativo em horas anuais é de 150 horas. Deverá, pois estabelecer a proporcionalidade entre as 312 horas e as 150 horas e a partir daí elaborar os seus cálculos. Dado que estes cálculos podem apresentar uma certa complexidade para a maioria dos docentes, sugerimos o contacto com os nossos serviços, a fim de ser analisada cada situação em particular.
Pretendo acumular com formação nos Centros de Emprego. Quantas horas posso acumular?
A acumulação nos centros de formação profissional do IEFP (centros de gestão direta adstritos aos Centros de Emprego) está abrangida por uma situação de exceção. Nestes centros só poderá acumular até ao máximo de 4 horas semanais e nunca pelo regime anual.
Como sei se o centro de formação profissional onde pretendo acumular está sujeito à restrição referida acima?
Se tem dúvidas, basta consultar o site do IEFP e confirmar se o centro de formação onde pretende acumular faz parte da lista dos centros de gestão direta.
Sou docente contratado(a). Estou sujeito(a) a todas as regras de acumulação previstas na Portaria n.º 814/2005?
Sim. Todas as disposições legais aplicam-se sem exceção aos docentes contratados.
Sou docente contratado(a) com horário incompleto. Aplicam-se-me os mesmos limites de acumulação que aos docentes com horário completo?
Não. Para os docentes contratados com horário incompleto deve ser aplicada a regra seguinte: podem acumular até ao limite de um horário completo e, a partir daí, acumular até aos limites legalmente previstos para todos os docentes.
Pretendo aceitar dois horários no ensino público. Devo pedir autorização para acumular funções?
Se o total de horas não exceder as 22 não é considerado acumulação de funções, dado tratar-se de lecionação em duas escolas públicas. Se exceder as 22 horas deve solicitar autorização para acumular o excedente.
Pretendo aceitar outro horário numa escola pública. Na totalidade excederei as 22 horas. Como devo proceder?
Deve considerar como horas letivas atribuídas as 22 horas (mesmo sendo cumpridas em escolas distintas). O que exceder as 22 horas será lecionado em regime de acumulação de funções, pelo que deve pedir autorização para acumular.
Tenho um horário no ensino público de 10 horas letivas. Devo pedir autorização para lecionar 4 horas num externato?
Obrigatoriamente. Trata-se de uma entidade externa ao ME e como tal está obrigado(a) ao regime de exclusividade imposto pelo seu regime contratual, pelo que, só poderá desempenhar estas funções em acumulação, se superiormente autorizado(a).
Encontro-me na situação de requisitado(a) ou em comissão de serviço. Como devo formular o meu requerimento para acumulação de funções?
Os docentes que se encontrem ao abrigo de qualquer destas figuras de mobilidade, deverão requerer autorização ao abrigo da Lei geral, isto é, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de dezembro.
Qual o período de validade da minha autorização para acumulação?
As autorizações para acumulação de funções são válidas durante o ano escolar a que dizem respeito e enquanto se mantiverem as condições que permitiram essa autorização.
Terminei o meu contrato com uma escola do ensino oficial e celebrei contrato com outra. Devo solicitar nova autorização para acumular funções, ou a autorização já concedida continua a vigorar?
Deve formular novo pedido para acumular. Neste caso houve alteração às condições que permitiram uma autorização.
Pretendo acumular funções numa outra escola do ensino público. Qual o regime remuneratório pelo qual irei vencer?
Todo e qualquer docente que exerça funções em regime de acumulação no ensino público, será remunerado de acordo com o anexo II da Portaria n.º 1046/2004, de 16 de agosto.